Decisão TJSC

Processo: 5007354-92.2022.8.24.0125

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, j. 28-08-2023, DJe 30-08-2023. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6954630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007354-92.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. da P. Ltda. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 13, ACOR2):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE QUE O TÍTULO JUDICIAL SERIA LÍQUIDO, POIS OS VALORES FORAM APURADOS COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REPRESENTA FORMALISMO EXCESSIVO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO À PRÉVIA ...

(TJSC; Processo nº 5007354-92.2022.8.24.0125; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, j. 28-08-2023, DJe 30-08-2023. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6954630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007354-92.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. da P. Ltda. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 13, ACOR2):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE QUE O TÍTULO JUDICIAL SERIA LÍQUIDO, POIS OS VALORES FORAM APURADOS COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REPRESENTA FORMALISMO EXCESSIVO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO POR QUANTIA CERTA SEM APURAÇÃO DOS VALORES. AVENTADO FORMALISMO EXCESSIVO QUE NÃO AFASTA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MARGEM PARA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença ajuizado com base em título judicial que reconheceu obrigação de pagar aluguéis pela fruição de imóvel comercial. Impugnação acolhida pelo juízo de origem, com reconhecimento da inexigibilidade do título por ausência de liquidez e extinção do feito. Apelação interposta pela parte exequente, sustentando a suficiência do contrato de locação posterior para apuração dos valores e pleiteando a liquidação em vez da extinção, além da redução dos honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cumprimento de sentença pode ser admitido sem prévia liquidação, diante da existência de contrato de locação posterior; e (ii) é possível a redução dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial condicionou expressamente a execução à prévia liquidação, sendo incabível o cumprimento por quantia certa sem apuração dos valores.  4. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que, havendo determinação judicial para liquidação prévia, é incabível o cumprimento direto.  5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a ausência de pressuposto da execução.  6. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal (10%), não havendo margem para redução.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível o cumprimento de sentença por quantia certa quando o título judicial condiciona expressamente a execução à prévia liquidação. 2. Os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal não comportam redução”.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 85, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000630-81.2019.8.24.0059, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021392-28.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.151/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28-08-2023, DJe 30-08-2023.  Alegou a parte embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a tese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação (evento 20, EMBDECL1).  Na sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões espontaneamente (evento 22, PET1).  É o relatório.  VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.  A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.  No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a tese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação.  Pois bem, razão não assiste à embargante.  No caso concreto, não se verifica a omissão alegada.  O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central dos autos, qual seja, a inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de liquidez, destacando que a sentença originária condicionou expressamente a execução à prévia liquidação, e que a tentativa de cumprimento por quantia certa, com base em contrato posterior, não supre os requisitos do art. 783 do CPC. A tese de fungibilidade recursal, embora mencionada nas razões de apelação, não se refere à escolha equivocada de recurso, mas sim à tentativa de conversão de um procedimento inadequado (cumprimento de sentença sem liquidez) em liquidação, o que não encontra respaldo legal.  Assim, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo enfrentado os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente.  Como se vislumbra, portanto, a insurgência ora em análise não ampara o manejo dos aclaratórios, dada a absoluta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo ao teor da decisão colegiada.  Superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco servem para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Nesse sentido, não se prestam para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão ou, ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.  Outrossim, sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello).  A propósito, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do , rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).  Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõe.  Multa do art. 1.026, § 2°, do CPC  Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela condenação da embargante à multa por embargos protelatórios.  Com efeito, tem-se que a penalidade deve ser rejeitada, uma vez que, embora os aclaratórios não tenham sido acolhidos, não se vislumbra o seu caráter protelatório.  Ora, a oposição dos embargos declaratórios com o objetivo de sanar e esclarecer os apontados vícios, por si só, não configura hipótese protelatória recursal. O art. 1.026, § 2°, do CPC é claro ao dispor que a multa será aplicada quando houver decisão fundamentada nesse tocante. Veja-se:  Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.  A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece:  Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório. Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual. A utilização do termo "manifestamente" para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa. De qualquer forma, por vezes é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1770).  Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento desta Corte de Justiça:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IMPEDIDA DE SACAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5005338-45.2020.8.24.0026, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. IMPORTAÇÃO DA PEÇA DE REPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (...) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º DO CPC). MEIO INADEQUADO PARA TENTAR REDISCUTIR O POSICIONAMENTO DO JUÍZO A QUO. RECURSO, PORÉM, QUE NÃO APRESENTA CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO TÓPICO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0311886-91.2014.8.24.0064, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10/3/2022).  Portanto, rejeita-se a pretensão da parte embargada.  Parte Dispositiva Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada.  assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954630v3 e do código CRC d0eda6ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:47     5007354-92.2022.8.24.0125 6954630 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007354-92.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO APRESENTA CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado com base em título judicial que reconheceu obrigação de pagar aluguéis pela fruição de imóvel comercial, acolheu a impugnação, reconheceu a inexigibilidade do título por ausência de liquidez e extinguiu o processo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a (in)existência de omissão na decisão embargada; e (ii) determinar se os embargos são protelatórios, sendo cabível a aplicação de multa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, de modo que não se constata omissão na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.  5. Não se afigura aplicável a multa por embargos protelatórios, pois não há demonstração de intuito procrastinatório por parte do embargante.  IV. DISPOSITIVO  6. Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022; TJSC, Apelação n. 5005338-45.2020.8.24.0026, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023; e TJSC, Apelação n. 0311886-91.2014.8.24.0064, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10/3/2022.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954631v5 e do código CRC 7c3528e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:47     5007354-92.2022.8.24.0125 6954631 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5007354-92.2022.8.24.0125/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas